Lei do
racismo
Define os
crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
faço saber que
o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art.
1º Serão punidos, na forma desta
Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de
raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
Art.
2º (Vetado).
Art.
3º Impedir ou obstar o acesso de
alguém, devidamente habilitado, a qualquer cargo da
Administração Direta ou Indireta, bem como das concessionárias
de serviços públicos.
Pena: reclusão
de dois a cinco anos.
Art.
4º Negar ou obstar emprego em
empresa privada.
Pena: reclusão
de dois a cinco anos.
Art.
5º Recusar ou impedir acesso a
estabelecimento comercial, negando-se a servir, atender ou
receber cliente ou comprador.
Pena: reclusão
de um a três anos.
Art.
6º Recusar, negar ou impedir a
inscrição ou ingresso de aluno em estabelecimento de ensino
público ou privado de qualquer grau.
Pena: reclusão
de três a cinco anos.
Parágrafo
único. Se o crime for praticado contra menor de dezoito anos a
pena é agravada de 1/3 (um terço).
Art.
7º Impedir o acesso ou recusar
hospedagem em hotel, pensão, estalagem, ou qualquer
estabelecimento similar.
Pena: reclusão
de três a cinco anos.
Art.
8º Impedir o acesso ou recusar
atendimento em restaurantes, bares, confeitarias, ou locais
semelhantes abertos ao público.
Pena: reclusão
de um a três anos.
Art.
9º Impedir o acesso ou recusar
atendimento em estabelecimentos esportivos, casas de
diversões, ou clubes sociais abertos ao público.
Pena: reclusão
de um a três anos.
Art.
10. Impedir o acesso ou recusar
atendimento em salões de cabelereiros, barbearias, termas ou
casas de massagem ou estabelecimento com as mesmas
finalidades.
Pena: reclusão
de um a três anos.
Art.
11. Impedir o acesso às entradas
sociais em edifícios públicos ou residenciais e elevadores ou
escada de acesso aos mesmos:
Pena: reclusão
de um a três anos.
Art.
12. Impedir o acesso ou uso de
transportes públicos, como aviões, navios barcas, barcos,
ônibus, trens, metrô ou qualquer outro meio de transporte
concedido.
Pena: reclusão
de um a três anos.
Art.
13. Impedir ou obstar o acesso de
alguém ao serviço em qualquer ramo das Forças Armadas.
Pena: reclusão
de dois a quatro anos.
Art.
14. Impedir ou obstar, por qualquer
meio ou forma, o casamento ou convivência familiar e social.
Pena: reclusão
de dois a quatro anos.
Art.
15. (Vetado).
Art.
16. Constitui efeito da condenação a
perda do cargo ou função pública, para o servidor público, e a
suspensão do funcionamento do estabelecimento particular por
prazo não superior a três meses.
Art.
17. (Vetado)
Art.
18. Os efeitos de que tratam os arts.
16 e 17 desta Lei não são automáticos, devendo ser
motivadamente declarados na sentença.
Art.
19. (Vetado).
§ 1º Incorre
na mesma pena quem fabricar, comercializar, distribuir ou
veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou
propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins
de divulgação do nazismo.
§ 2º Poderá
o juiz determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido
deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de
desobediência:
I - o
recolhimento imediato ou a busca e apreensão dos exemplares do
material respectivo;
II - a
cessação das respectivas transmissões radiofônicas ou
televisivas.
Art.
20. Praticar, induzir ou incitar a
discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou
procedência nacional.
Pena: reclusão
de um a três anos e multa.
§ 1º
Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos,
emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a
cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo.
Pena: reclusão
de dois a cinco anos e multa.
§ 2º Se
qualquer dos crimes previstos no caput é cometido por
intermédio dos meios de comunicação social ou publicação de
qualquer natureza:
Pena: reclusão
de dois a cinco anos e multa.
§ 3º No caso
do parágrafo anterior, o juiz poderá determinar, ouvido o
Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito
policial, sob pena de desobediência:
I - o
recolhimento imediato ou a busca e apreensão dos exemplares do
material respectivo;
II - a
cessação das respectivas transmissões radiofônicas ou
televisivas.
§ 4º Na
hipótese do § 2º, constitui efeito da condenação, após o
trânsito em julgado da decisão, a destruição do material
apreendido.
Art.
21. Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 22.
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília,
5 de janeiro de 1989; 168º da Independência e 101º da
República.
José Sarney
Paulo Brossard
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