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Artigo 15°
Todo o indivíduo tem direito a ter uma nacionalidade.
Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua nacionalidade nem do
direito de mudar de nacionalidade.
Artigo 16°
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A partir da idade núbil, o homem e a mulher têm o direito de casar e
de constituir família, sem restrição alguma de raça, nacionalidade
ou religião. Durante o casamento e na altura da sua dissolução,
ambos têm direitos iguais.
O casamento não pode ser celebrado sem o livre e pleno consentimento
dos futuros esposos.
A família é o elemento natural e fundamental da sociedade e tem
direito à proteção desta e do Estado.
Artigo 17°
Toda a pessoa, individual ou coletiva, tem direito à propriedade.
Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua propriedade.
Artigo 18°
Toda a pessoa tem direito à liberdade de pensamento, de consciência
e de religião; este direito implica a liberdade de mudar de religião
ou de convicção, assim como a liberdade de manifestar a religião ou
convicção, sozinho ou em comum, tanto em público como em privado,
pelo ensino, pela prática, pelo culto e pelos ritos.
Artigo 19°
Todo o indivíduo tem direito à liberdade de opinião e de
expressão, o que implica o direito de não ser inquietado
pelas suas opiniões e o de procurar, receber e difundir,
sem consideração de fronteiras, informações e idéias por
qualquer meio de expressão.
Artigo 20°
Toda a pessoa tem direito à liberdade de reunião e de associação
pacíficas.
Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.
Artigo 21°
Toda a pessoa tem o direito de tomar parte na direção dos negócios,
públicos do seu país, quer diretamente, quer por intermédio de
representantes livremente escolhidos.
Toda a pessoa tem direito de acesso, em condições de igualdade, às
funções públicas do seu país.
A vontade do povo é o fundamento da autoridade dos poderes públicos:
e deve exprimir-se através de eleições honestas a realizar
periodicamente por sufrágio universal e igual, com voto secreto ou
segundo processo equivalente que salvaguarde a liberdade de voto.
Artigo 22°
Toda a pessoa, como membro da sociedade, tem direito à
segurança social; e pode legitimamente exigir a
satisfação dos direitos econômicos, sociais e culturais
indispensáveis, graças ao esforço nacional e à
cooperação internacional, de harmonia com a organização
e os recursos de cada país.
Artigo 23°
Toda a pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha do trabalho,
a condições eqüitativas e satisfatórias de trabalho e à proteção
contra o desemprego.
Todos têm direito, sem discriminação alguma, a salário igual por
trabalho igual.
Quem trabalha tem direito a uma remuneração eqüitativa e
satisfatória, que lhe permita e à sua família uma existência
conforme com a dignidade humana, e completada, se possível, por
todos os outros meios de proteção social.
Toda a pessoa tem o direito de fundar com outras pessoas sindicatos
e de se filiar em sindicatos para defesa dos seus interesses.
Artigo 24°
Toda a pessoa tem direito ao repouso e aos lazeres,
especialmente, a uma limitação razoável da duração do
trabalho e as férias periódicas pagas. |